JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de desconstituir ato que, na esfera administrativa, obstou o pagamento, em pecúnia, de períodos de férias não gozadas por necessidade do serviço não configura utilização do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança." (Agravo Regimental no Recurso Especial 736.220/SP, Rel. Desembargadora convocada do TJ/MG JANE SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 9/12/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.152.187/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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