- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de desconstituir ato que, na esfera administrativa, obstou o pagamento, em pecúnia, de períodos de férias não gozadas por necessidade do serviço não configura utilização do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança." (Agravo Regimental no Recurso Especial 736.220/SP, Rel. Desembargadora convocada do TJ/MG JANE SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 9/12/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.152.187/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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