- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 11/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE SE COMPENSAR CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO COM TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO-MEMBRO, NA FORMA DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é firme no sentido da impossibilidade de se compensar débitos de ICMS com precatórios adquiridos por meio de cessão de créditos não homologada judicialmente, reconhecendo que as limitações previstas no Decreto Estadual 418/2007 (do Estado do Paraná) são compatíveis com o disposto no art. 78, § 2º, do ADCT. 2. Além disso, depreende-se dos autos que o suposto direito líquido e certo da impetrante (ora recorrente) funda-se nas escrituras públicas de fls. 66/68 e 69/70, referentes ao suposto crédito de R$ 13,506,06 e nas escrituras públicas de fls. 72/73 e 74/77, referentes ao suposto crédito de R$ 65.000,00. No entanto, examinando-se minuciosamente tais documentos e os demais constantes dos autos, constata-se que o presente mandamus não foi instruído com prova que demonstre inequivocamente a regularidade dos supostos créditos ? sobretudo por causa das sucessivas cessões ?, não restando comprovado, ainda, que tais créditos referem-se a prestações anuais de precatório parcelado que foram inadimplidas, na forma do art. 78, § 2º, do ADCT. 3. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.