- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 903.394/AL). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26/4/10), sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu no sentido de que tão somente o contribuinte de direito tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações de repetição de indébito referente a tributo indireto. 2. Prevalece o entendimento segundo o qual somente aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, que recolhe o tributo indireto, o consumidor de direito, de que cuida o art. 121, parágrafo único, I, do CTN, pode figurar no polo ativo de ação de repetição de indébito tributário; b) o consumidor de fato, aquele que suporta o ônus financeiro do tributo, insusceptível de figurar no polo passivo de uma eventual execução fiscal, caso não ocorra o recolhimento do tributo indireto nos moldes legais, não pode pleitear a restituição desse de tipo de exação. 3. No tocante à Parcela de Preço Específica - PPE, exigida por ocasião da aquisição de combustíveis da refinaria, a distribuidora de combustíveis, por ser contribuinte de fato, não possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação de repetição de indébito. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 987.358/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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