- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS (CONTRIBUINTE DE FATO) PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 903.394/AL, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 26.4.2010. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DISTRIBUIDORA DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 903.394/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, à luz da própria interpretação histórica do artigo 166 do CTN, dessume-se que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do tributo indireto indevidamente recolhido. 2. No caso, a refinaria de petróleo é a contribuinte de direito da Parcela de Preço Específica - PPE. Assim, a distribuidora de combustíveis (contribuinte de fato) não possui legitimidade para figurar no pólo ativo de ação de repetição de indébito. Precedentes. 3. Quanto à ofensa aos arts. 5o., XXXV e 145, § 1o. da CF, é vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental da Distribuidora desprovido. (AgRg no REsp n. 1.319.044/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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