JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
08/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO-PPE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 903.394/AL, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.4.2010. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 903.394/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que, à luz da própria interpretação histórica do artigo 166 do CTN, dessume-se que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição de tributo indireto indevidamente recolhido. 2. No presente caso, a refinaria de petróleo é a contribuinte de direito da Parcela de Preço Específica - PPE. Assim, a distribuidora de combustíveis (contribuinte de fato) não possui legitimidade para figurar no pólo ativo de ação de repetição de indébito. Precedentes: AgRg no AREsp 598.633/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.12.2014; REsp. 1.017.728/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1o.7.2011; AgRg no REsp. 987.358/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.5.2011 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.037.648/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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