- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. VALOR DA CAUSA NÃO DECLINADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VPA DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É vedado inovar nas teses recursais por ocasião do agravo regimental, devendo a matéria arguida constar, obrigatoriamente, nas razões do recurso especial. II - A deficiência na fundamentação recursal, cujas razões não indicam o dispositivo sobre o qual haveria divergência jurisprudencial, enseja o não seguimento do recurso especial, a teor do Enunciado n. 284/STF. III - "A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização" (Resp 1033241/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). IV - A interposição de agravo regimental manifestamente protelatório enseja aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. V - Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.139.710/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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