JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
09/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPACTO AMBIENTAL. CARACTERIZAÇÃO DE ÁREA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter ocorrido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - porque o acórdão recorrido incorreu em duas contradições, ao (i) considerar que (i) não havia prova suficiente para caracterizar o local como área de preservação e (ii) manter a condenação à recuperação ambiental de área anteriormente devastada, localizada a alguns metros da área ora controversa, sem reconhecer a ocorrência de impacto ambiental pela nova edificação - e 1º, caput e § 2º, e 2º, alínea "f", da Lei n. 4.771/65 (Código Florestal), ao argumento de que as restingas são áreas de preservação permanente, implicando a permanência da construção controversa impacto ambiental. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial a ser sanado. 2. Inexistente a ofensa ao art. 535 do CPC porque a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que acontece entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela interna à fundamentação ou aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos. 3. Inviável conhecer da ofensa aos arts. 1º, caput e § 2º, e 2º, alínea "f", da Lei n. 4.771/65 (Código Florestal) e do dissídio jurisprudencial - sob o argumento de que as restingas são áreas de preservação permanente, implicando a permanência da construção controversa impacto ambiental -, porque, na espécie, a origem deixou consignado que não foi formado conjunto probatório convincente no sentido de que a área na qual edificado o bar que se pretende demolir é área de preservação permanente. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.145.636/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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