JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
09/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO REFERENTE À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto nos artigos 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o deferimento do pedido de levantamento pelo contribuinte dos depósitos efetuados para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como a sua conversão em renda em favor do ente público, pressupõe o trânsito em julgado da decisão final que julga a lide em definitivo. 2. No caso em exame, é fato incontroverso que o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional não foi conhecido, e o agravo regimental então apresentado teve negado o seu provimento por acórdão já transitado em julgado. Pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça apenas o recurso especial interposto pelo contribuinte, o qual visa obter a declaração de seu direito em permanecer sujeito ao regime cumulativo das contribuições do PIS e da COFINS. 3. Sendo assim, em relação à parte da sentença favorável ao contribuinte, resta atendido o requisito do trânsito em julgado, indispensável para o deferimento do pedido de levantamento relativo à parcela proporcional ao seu sucesso na demanda. Essa interpretação assemelha-se àquela relativa à expedição de precatório da parte incontroversa, tendo essa Corte firmado posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em conseqüência, óbice à expedição de precatório. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.240.477/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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