JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
17/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO ÊXITO OBTIDO NA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 32, §2º, DA LEI 6.830/1980. PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL. ART. 139, I, DO NCPC VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Ao realizar o deposito judicial, visando à suspensão da exigibilidade do tributo, em conformidade com o art. 151, II, do CTN, o contribuinte fica sujeito à regra do art. 32, §2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, se sujeita a adiantar a exação que será convertida em renda da União caso fique demonstrado o desacerto de sua pretensão judicial. 2. O depósito será devolvido ao contribuinte ou entregue à Fazenda Pública, a depender da decisão judicial que transitou em julgado. Por consectário lógico e em atenção ao princípio da igualdade, plasmado no art. 139, I, do NCPC, o valor destinado às partes no caso de vitória parcial do contribuinte se encontra estritamente vinculado ao êxito obtido, sendo curial que possa o contribuinte levantar o valor da parcela que lhe foi favorável na decisão judicial e, que o restante seja, desde logo, utilizado pela Fazenda para a quitação da dívida. Precedente: REsp 1.240.477/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 09/05/2011. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido. (REsp n. 1.584.175/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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