- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. FINANCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência firmada pela Segunda Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo - REsp nº 1.063.661/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8.3.2010, "Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 2. Tendo em vista o caráter manifestamente infundado do agravo regimental, que se volta contra orientação pacificada nas duas Turmas que integram a 2ª Seção, imponho à agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no Ag n. 1.365.818/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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