- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 28/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. FINANCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO C. STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1- A questão relativa à ilegitimidade da CEEE foi decidida com base no conjunto probatório dos autos, bem como na análise do contrato, impondo-se reconhecer a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 2- Na forma da jurisprudência firmada pela Segunda Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo - REsp nº 1.063.661/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8.3.2010, "Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.366.087/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.