- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. FINANCIAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8.3.2010). 2. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas (REsp 717.457/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 21.5.2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.212.305/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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