- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 06/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/05/2011, p. 06/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO QUE, SUPOSTAMENTE, NÃO CONTEMPLA DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 1. É vedada a simples interpretação de cláusula contratual no âmbito de recurso especial. Incidência da Súmula 5/STJ. 2. Para afastar a premissa firmada pela Corte de origem, segundo a qual é devida indenização por danos morais na espécie, faz-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgRg no Ag n. 1.271.602/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 6/5/2011.)
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