JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO GRABATO". OMISSÃO E OBSCURIDADE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ANÁLISE EXAURIENTE DO TEMA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2. EMPENHO DE VERBA DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE VALORES DA UNIÃO. IRRELEVÂNCIA DA PORCENTAGEM. COMPETÊNCIA FEDERAL. 3. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A teoria do juízo aparente foi detidamente analisada, concluindo-se, no entanto, por meio da simples leitura de decisão que decretou a busca e apreensão, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, que já era do conhecimento do Juízo que proferiu a decisão que os fatos investigados envolviam verbas da União, solicitando-se a participação de técnicos da CGU não apenas em razão do conhecimento técnico, mas também para "compartilhamento do que vier a ser apurado em ambas as esferas (administrativa e penal)". Logo, não há se falar em omissão nem em obscuridade no tratamento dado à teoria do juízo aparente. - Não há dúvidas a respeito da competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos relativos ao desvio de verbas da saúde repassadas pela União, haja vista o dever do governo Federal de supervisionar essas verbas. "Nesses casos, segundo a jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, sobressai o interesse direto da União - tanto que há prestação de contas perante o TCU e fiscalização pelo Executivo Federal -, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais feitos" (RHC 111.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019). 2. Tanto o empenho de apenas 0,001% da despesa total quanto a utilização efetiva de 10% de valores repassados pela União, dados anunciados em nota pública do Ministério Público local, referentes a um dos contratos em investigação, já são aptos a atrair a competência da Justiça Federal. De fato, a competência federal na esfera penal está disposta no inciso IV do art. 109 da CF e depende da prática de infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nesse contexto, havendo verbas federais e distritais, é assente a prevalência da competência da Justiça Federal, conforme se depreende, inclusive, pela leitura do enunciado n. 122 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n.1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n.986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018. (AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. Constata-se, portanto, que a matéria foi analisada à exaustão, embora tenha se firmado entendimento em sentido contrário ao do embargante, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. - A realidade fática da causa é estabelecida na decisão originária e no acórdão da Corte Revisora, ainda mais se não houve sequer recurso ministerial quanto à incompetência absoluta proclamada pelo TJDFT. - Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 130.197/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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