JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

OPERAÇÃO ALTO ESCALÃO. RECURSO DO MPDFT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL QUE TEVE TODAS AS SUAS TESES ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, o conhecimento do agravo regimental, com a aplicação em parte ínfima do julgado da Súmula n. 182/STJ, não configura omissão, até mesmo porque todas as teses foram analisadas. Não demonstrada, pois, a omissão advinda de tal alegação, carece de interesse recursal o recurso neste ponto. III - A apontada omissão em relação às Súmulas deste STJ de n. 208 ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal") e 209 ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"), assim como em face do art. 78, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal ("Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:... VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres"), bem verdade, se traduz em tentativa de novo debate sobre a origem e fiscalização dos recursos repassados ao Distrito Federal pelo Sistema Único de Saúde - o que não se mostra viável nesta seara. Repita-se que o tema já foi exaustivamente enfrentado na decisão e no acórdão de agravo regimental, que determinaram a competência da Justiça Federal com base no ente fiscalizador, e não na fonte da verba, conforme precedentes desta eg. Corte Superior. IV - Inviável, pois, a reapreciação do mérito por esta eg. Corte Superior de Justiça, porquanto o habeas corpus e o recurso de agravo regimental já tiveram as suas teses devidamente analisadas. V - Nesse sentido, o que se constata é que: "Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJPE, DJe de 11/11/2019). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 672.224/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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