JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

OPERAÇÃO ALTO ESCALÃO. RECURSO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM JÁ CONCEDIDA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEORIA DA APARÊNCIA DO JUÍZO QUE SE APLICA IN CASU. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - In casu, a tentativa de novo debate sobre a origem de parte dos recursos repassados ao Distrito Federal não se mostra viável, tendo quem vista que o tema já foi exaustivamente enfrentado na decisão e no acórdão de agravo regimental, que determinaram a competência da Justiça Federal com base no ente fiscalizador, e não na fonte da verba, conforme precedentes desta eg. Corte Superior. III - Nem se olvide também que o d. Juízo de Primeiro Grau foi apenas posteriormente declarado incompetente, pois a presente Operação (Alto Escalão) é derivada da anterior (de nome Checkout) e, ambas, eram de iniciativa do d. Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. IV - Inviável, pois, a reapreciação do mérito por esta eg. Corte Superior de Justiça, porquanto o habeas corpus e o recurso de agravo regimental já tiveram as suas teses devidamente analisadas. V - Nesse sentido, o que se constata é que: "Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJPE, DJe de 11/11/2019). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 672.224/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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