JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. O valor da res furtiva - o qual, no caso, não se representa insignificante - como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e esvaziamento da figura do furto privilegiado. II. Hipótese de tentativa de furto de bens absolutamente supérfluos e prescindíeis, o que demonstra total desprezo pela lei penal e significância penal da conduta. III. Ausência do requisito de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. IV. O crime impossível caracteriza-se apenas quando o expediente utilizado pelo agente é inidôneo para atingir o fim pretendido, logo, existindo alguma possibilidade, ainda que mínima, de eficácia do meio empregado, configura-se uma conduta perfeitamente típica, porquanto o autor poderia, ou não, alcançar o seu objetivo. V. Existência de vigilância no interior do estabelecimento comercial que não torna impossível a tentativa de subtração dos produtos, não ilidindo, de forma absolutamente eficaz, a possibilidade de consumação do delito de furto. VI. Hipótese na qual se verifica o cometimento de todos os atos de execução, sendo que tal comportamento expôs, de forma objetiva, a perigo concreto o patrimônio da empresa, em que pese a vigilância constante exercida, sendo que a agente apenas não logrou êxito por motivos alheios à sua vontade. VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 188.524/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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