- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO JULGADOS IDÔNEOS POR ESTA CORTE EM WRIT PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. Tendo os fundamentos do decreto preventivo originário sido examinados por esta Corte no bojo do HC n. 550902/SP, concluíndo-se, na ocasião que, além da gravidade concreta da conduta - homicídio em via pública, por dívidas relativas ao tráfico de drogas, "o principal fundamento da prisão preventiva é o receio, baseado em circunstâncias concretas do caso destes autos, de que o réu torne a delinquir, dado o seu histórico e o contexto deste aparente delito", descabe nova análise dos fundamentos da prisão. 3. Não há ilegalidade na decisão de pronúncia que manteve a custódia diante da ausência de novos fundamentos, uma vez que "releva o fato de que o recorrente permaneceu preso durante toda a primeira fase do julgamento perante o Tribunal do Júri, de modo que, não havendo alterações do quadro fático, seria incongruente a revogação da prisão" (RHC n. 90.797/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 13/4/2018). 4. "O entendimento deste Superior Tribunal é assente ao afirmar que a técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva" (HC n. 432.468/RJ, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 11/2/2020). 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 132.966/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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