- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada no gravoso modus operandi empregado na prática delitiva, em que efetuados 11 disparos de arma de fogo à queima roupa contra a vítima, motivado por disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas. 3. A técnica de motivação per relationem é admitida no ordenamento jurídico, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não há ilegalidade na sua utilização para fundamentar a manutenção da prisão preventiva. 4. A ausência de requerimento expresso do Ministério Público nas alegações finais não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que subsistentes os fundamentos que ensejaram a sua decretação e contanto que haja referência expressa a tais motivos na decisão de pronúncia, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 220.116/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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