- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 27/05/2011
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.271/96. RÉU CITADO POR EDITAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. LEI N.º 11.689/08. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Antes do advento da Lei n.º 11.689/08, a sentença de pronúncia que determinava a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente produzia efeitos a partir da intimação pessoal desse. II. Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário. III. A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos. IV. A nova redação conferida aos arts. 420, parágrafo único, e 457, ambos do CPP não pode ser aplicada aos processos submetidos ao rito escalonado do Júri, em que houve a citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, os fatos apurados ocorreram antes da Lei n.º 9.271/96 e ocorreu a paralisação do feito, decorrente da regra anterior inscrita no art. 414 do CPP. V. Os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação. VI. Hipótese em que o réu não conhece formalmente o processo, porque não teve ciência da acusação que pesava contra si, eis que a ação penal teve início antes do advento da Lei 9.271/96, que alterou a redação do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo o denunciado sido citado por edital e, não comparecendo ao interrogatório, foi declarado revel, sendo pronunciado. VII. Recurso desprovido. (REsp n. 1.197.501/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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