JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. COVID-19. GRUPO DE RISCO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A detração do tempo de prisão provisória, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, não altera, no caso, o regime prisional, visto que o ora agravante foi preso em 2016 e a sentença foi proferida em 2018, sendo incabível, para escolha do regime inicial, a consideração de tempo posterior à sentença, ou seja, referente à execução provisória da pena. Além disso, por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis, é incabível regime menos gravoso, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal - CP. 2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a concessão de prisão domiciliar aos apenados que se encontram no grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus não é automática, devendo ser analisado cada caso individualmente, de maneira que haja equilíbrio entre os direitos envolvidos. Assim, é imprescindível que seja levado em consideração aspectos vinculados à pena, ao apenado, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público na contenção da pandemia e no tratamento dos contaminados. No caso, segundo as decisões de primeiro e segundo graus, as doenças do ora agravante estão devidamente controladas. Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 585.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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