JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
02/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO PENAL. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS. VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PANDEMIA DO COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 CNJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena com base, não somente a pena aplicada - 9 anos e 4 meses de reclusão, mas a existência de circunstância que torna a conduta mais reprovável, qual seja, a apreensão de considerável quantidade de droga, mais de 373 quilos de maconha, não há ilegalidade. 2. Apesar de ser possível computar-se o tempo de prisão cautelar para a fixação de regime inicial mais benéfico para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a existência de circunstância judicial valorada negativamente, qual seja, a grande quantidade de droga, justifica a escolha de regime mais gravoso. 3. Ademais, a alegação relativa à necessidade de aplicação do regime mais brando, tendo em vista o contexto de pandemia do Covid-19 e o agravante fazer parte de grupo de risco previsto na Resolução n. 62/2020 do CNJ, não foi sequer tangenciada na inicial, tampouco debatida na origem, constituindo inovação inadmissível nesta seara recursal, além de seu exame incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 567.512/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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