JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
23/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 23/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E DE ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A hierarquia das normas jurídicas afasta a vigência de lei quando contrastar com a carta política. Esta admite a cumulação de dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários (cf/1988, art. 37, XVI, "a"). O atual regime de trabalho (dedicação exclusiva), por si só, não é obstáculo. Evidente, deverá conferir a necessária atenção às duas disciplinas, no tocante ao horário." (REsp 97.551/PE, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/1996, DJ 25/8/1997) 2. No caso, a recorrente pretende ver declarado o direito de acumular o cargo de Enfermeira do Município de Porto Alegre com o cargo de Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, respeitada a compatibilidade de horários, hipótese que não encontra óbice na Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 421.043/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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