JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
18/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - ARTIGOS 115, DO CÓDIGO CIVIL, 4º, 6º, 51, I E 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ - COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REPROPOSITURA DA AÇÃO - ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE SANEADA A QUESTÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO ANTERIOR - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO, NA HIPÓTESE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELA INTERPRETAÇÃO DE CONTEÚDO PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. II - As questões relativas aos artigos 115, do Código Civil, acerca da origem da representação, 4º, 6º, 51, I e 54, do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. III - A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, faz coisa julgada formal, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, mas não em outro feito, desde que a parte autora promova o saneamento da condição que ensejou a extinção da demanda anterior. Inexistência, na espécie, de correção. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 897.739/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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