JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
04/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 04/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL E ARTS. 475-J, § 3º E 655-A DO CPC. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A ilegitimidade ativa da parte pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que já não tenha sido julgada e transitada em julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.098.305/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 4/8/2011.)
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