- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. RATIO ESSENDI. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS ÀS DEMAIS AÇÕES LITISPENDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior já decidiu que "a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face da mesma parte, o mesmo pedido, fundado da mesma causa de pedir. Ressalte-se que esta é a regra, e por sua vez, comporta exceções, pelo que, por força desses princípios depreendidos das normas e da razão de ser das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao mesmo resultado; por isso que: electa una via altera non datur". (MS 8483/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 16.5.2005, p. 205). 2. No caso, observa-se que a parte ré, nos referidos processos no acórdão a quo, é o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e as autoras todas licitantes da Concorrência 013/2002 que entraram com o mesmo pedido e causa de pedir, configurando a litispendência, pois percebe-se a relação entre estas, devido a ligação com a referida Concorrência. Assim, utilizando do principio da economia processual, aplica-se tal instrumento observado no art. 301, § 1º, do CPC: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". 3. Observa-se, portanto, correto o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não existindo qualquer violação do art. 18 da Lei n. 4.717/1965, sendo possível a aplicação do efeito erga omnes aos licitantes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.154.853/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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