- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 22/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, entre os outros fundamentos, consignou: a) "Merece relevo o fato de que o entendimento de litispendência em tais casos, é justificado porque esta Corte de Justiça, nos precedentes acima transcritos, firmou o pensamento no sentido de que as diversas condutas caracterizam continuidade, sem autonomia e independência a permitir a propositura de várias ações"; b) "Nem mesmo o fato de envolver pluralidade de pessoas nas interceptações realizadas, tem o condão de possibilitar o ajuizamento de feitos independentes, haja vista o questionamento estar adstrito à ilegalidade da conduta e não à sua quantidade"; c) "o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é o de que a sanção prevista no art. 12, III da Lei 8.429/92 é única, permitindo reunir todas as provas em um mesmo processo, evitando interpretações contraditórias que poderiam redundar na aplicação de múltiplas condenações por uma conduta notadamente contínua." (fls. 440/441). 2. Entretanto, nas razões do recurso especial, o ora agravante não impugnou os apontados fundamentos autônomos aptos, por si só, para manter o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, reconheceu a existência de litispendência em razão da mesma causa de pedir e pedido, com base no conjunto fático e probatório dos autos. Assim, a análise da pretensão recursal, no sentido da não configuração de litispendência em razão da diferenciação da causa de pedir próxima e remota das demandas, com a consequente reversão do julgamento impugnado, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 316.845/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12.6.2013; AgRg no ARESp 2.569/RJ. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.10.2011; REsp 1.150.554/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.8.2011; AgRg no Ag 1.313.253/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.9.2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.368.264/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/5/2015.)
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