JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior já decidiu que "a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face da mesma parte, o mesmo pedido, fundado da mesma causa de pedir. Ressalte-se que esta é a regra, e por sua vez, comporta exceções, pelo que, por força desses princípios depreendidos das normas e da razão de ser das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao mesmo resultado; por isso que: electa una via altera non datur". (MS 8483/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 16.5.2005, p. 205). 2. Da análise das razões do acórdão recorrido, constata-se que a apreciação de quesitos que identificam ações propostas, como pedido, causa de pedir e identidade de autoria, provocam a conclusão de que o Tribunal de origem, para o deslinde da questão, partiu de argumentos de natureza eminentemente fático-probatória. Logo, o exame no recurso sub examen demandaria o revolvimento de provas dispostas nos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.313.253/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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