- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO DA MOEDA. LEI N. 8.880/94. PERDAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS POR LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento do presente recurso em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual é incabível a compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n. 8.880/94 com reajustes remuneratórios concedidos posteriormente, em razão da finalidade e natureza jurídica distintas. 3. Não cabe ao STJ a apreciação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.219.590/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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