- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 543-B. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE AFASTADO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI LOCAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. LEI SUPERVENIENTE QUE CONCEDE AUMENTO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. É descabido o pedido para determinar o sobrestamento do presente apelo nobre. Isso porque, de acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. A matéria ventilada nas razões do especial prescinde de interpretação de legislação estadual, pois o simples cotejo entre os fatos descritos no acórdão e a pretensão manifestada no recurso especial permite a não-incidência da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é descabida a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n.º 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, haja vista as suas finalidades e naturezas jurídicas distintas. 4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.160.249/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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