- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 128, 458, 460 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO NO PERCENTUAL. QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 93/STJ. 1. Inexistente a ofensa ao art. 535 do CPC, por omissão, se o tribunal de origem se pronuncia de modo expresso, ainda que sucintamente, sobre o ponto invocado pela parte nos embargos declaratórios. 2. Não prospera a alegação de julgamento fora dos limites do pedido, quando as questões tratadas no acórdão recorrido foram efetivamente invocadas pela parte nas razões do seu recurso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a redução do percentual da multa contratual é aplicável aos contratos firmados após a vigência da Lei 9.298/96. Precedentes. 4. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula 93/STJ). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dando-se parcial provimento ao recurso especial para se admitir a capitalização mensal dos juros. (EDcl no REsp n. 374.498/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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