- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 16/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INDÉBITO. REPETIÇÃO. PROVA. ERRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. LEGITIMIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." - Súmula n. 98/STJ. 2. "Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p. 179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que os previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela." (AgRg no REsp 823013/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJe 28/03/2011) 3. "Firmado pelo acórdão a quo que a limitação dos juros deveu-se à auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, a discussão refoge do plano meramente infraconstitucional, estando afeta ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal." (REsp 439324/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJ 30/09/2002, p. 270) 4. "É entendimento assente desta Corte que a repetição é consequência lógica do reconhecimento judicial da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas e do acolhimento do pedido de restituição do que foi pago a mais, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, prescindindo, pois, da prova do erro, prevista no art. 965 do Código Civil." (AgRg no REsp 557301/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, unânime, DJ 22/08/2005, p. 283) 5. "Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC. Súmula n. 83 do STJ." (AgRg no REsp 1049012/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 08/06/2010) 6. No caso dos autos, é legítima a multa moratória de 10% (dez por cento) prevista em nota de crédito comercial. 7. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (EDcl no REsp n. 545.585/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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