- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO, AO FUNDAMENTO DE QUE NECESSÁRIO O CONHECIMENTO DO FATURAMENTO À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE QUE A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO SE DÊ CONFORME O ART. 604 DO CPC, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MEMORIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, que externou o entendimento de que, "diante da forma de cálculo dos valores devidos a título de PIS, as planilhas apresentadas nos autos pelo exequente são insuficientes para possibilitar a ampla defesa da Fazenda Nacional, sendo necessário o exame da contabilidade da empresa para obter-se um título executivo líquido" (fl. 114). Defende-se a tese de que possível a execução de sentença por meio da apresentação de memória de cálculo. 2. "A apuração do quantum a ser restituído depende de análise contábil para se verificar o valor efetivamente recolhido a maior da contribuição ao PIS, nos termos do título judicial exeqüendo, o que, por motivos óbvios, não pode ser efetivado com a simples memória de cálculos apresentada pela própria exeqüenda, impondo-se, assim, a adoção de modalidade de liquidação em que se revele possível a pretendida dilação probatória, preconizada pelo art. 608 do CPC" (REsp 780.238/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 06/03/2006). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.245.478/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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