JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
10/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2011, p. 10/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DA AGRAVANTE JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior ao julgar o REsp 1.025.298/RS, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, consagrou o entendimento no sentido de que na impossibilidade de subscrição das ações sua indenização deve se dar com base no valor da cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então, correção monetária, bem como juros legais desde a citação. 2. Inadmissível o agravo regimental quanto ao tema da cotação das ações, em virtude da ausência de interesse recursal, pois a decisão agravada atendeu ao pleito da recorrente manifestado nas razões do recurso especial. 3. A presente irresignação bem demonstra a recalcitrância da ora agravante em aceitar, nos milhares de processos que são submetidos à apreciação do judiciário, qualquer decisão que ponha termo à controvérsia, mesmo quando lhe é favorável, como nos presentes autos, o que torna imperioso reconhecer-se o intuito manifestamente protelatório do agravo regimental, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 2.618/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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