- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DA AÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DA AGRAVANTE JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. 2. Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. 3. No presente caso o agravo de instrumento foi conhecido para dar integral provimento ao recurso especial da companhia telefônica, não havendo interesse recursal. 4. A presente irresignação bem demonstra a recalcitrância da Brasil Telecom S/A em acolher qualquer decisão que ponha termo à controvérsia, mesmo quando lhe é favorável, como nos presentes autos, o que torna imperioso reconhecer-se o intuito manifestamente protelatório do agravo regimental, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.130.494/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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