JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
16/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2011, p. 16/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. EQUÍVOCO RELATIVO AO CÔMPUTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO SUPERVENIENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. No caso em julgamento, não se trata, a bem da verdade, de inclusão de juros moratórios na conta de liquidação, mas de inclusão, na execução, de juros moratórios suprimidos da liquidação homologada pelo Juízo, com trânsito em julgado. Inaplicável, portanto, o verbete contido na Súmula n. 254/STF. 2. Os juros moratórios e a correção monetária não calculados pela sentença homologatória, sem que houvesse recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela preclusão máxima. 3. Os juros moratórios e a correção monetária implementados depois da sentença homologatória estão também acobertados pela preclusão, porquanto o próprio exequente deu início à execução apresentando planilha com base nos valores históricos homologados pelo juízo, acrescidos apenas de honorários e custas despendidas. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.238.219/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 16/6/2011.)
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