- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2012, p. 15/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO, QUE NÃO É OPORTUNAMENTE IMPUGNADA, FIXANDO CRITÉRIOS PARA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. 1.Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, resultando num montante superior a R$ 10.000.000, 00 (dez milhões de reais) mostram-se exorbitantes, devendo o arbitramento dos honorário ser feito com equidade, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.246.989/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.