JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 25 4 DO STF. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO CONSIDERADOS COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A Súmula n. 254 do STF estabelece que os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação de sentença, mesmo que o pedido inicial ou a condenação não os mencione expressamente, pois são considerados consectários legais da dívida. 2. No caso, ainda que ausente o pedido expresso da parte recorrente em relação aos juros das benfeitorias, não obstante a alegação de preclusão da matéria, é cabível a fixação dos juros em comento, diante da incidência da Súmula n. 254 do STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.991.998/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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