- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 15/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. VEDAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que "o julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90" (AgRg no Resp nº 1.163.453/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/3/2010). 2. In casu, a negativa de seguimento ao recurso especial por meio de decisão monocrática, fez prevalecer orientação atual desta Sexta Turma, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, como nos casos de tráfico de entorpecentes, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo a simples vedação contida na nova Lei de Drogas insuficiente para o indeferimento da liberdade provisória, eis que entendido ser a liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por imperativo constitucional, a regra, não a exceção. 3. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é fundamento suficiente a justificar a custódia cautelar. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.204.543/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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