- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2011, p. 04/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM FATORES CONCRETOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. É de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois a Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.464/07, a qual alterou a redação do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A hediondez do delito e a vedação abstrata do art. 44 da Lei nº 11.343/06 não impedem, por si só, a concessão do citado benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.198.320/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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