- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 21/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. RÉU PRESO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LEGALIDADE. ACÓRDÃO A QUO SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de liberdade provisória a réu preso em flagrante delito e denunciado pela prática de crime de tráfico de entorpecentes. 2. Segundo a jurisprudência assente deste Tribunal, a gravidade em abstrato do crime praticado bem como o fato de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, por si sós, não constituem fundamento idôneo a amparar a denegação do pedido para recorrer em liberdade, inclusive na hipótese de se tratar de réu preso em flagrante delito e denunciado pela prática de crime de tráfico de drogas. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma deste Tribunal (Súmula 83/STJ). 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.244.766/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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