- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 13/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS E 6 MESES. PENA APLICADA: 5 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE. SIMPLES MENÇÃO AO SENSO DE REPROVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DISTINTAS. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA AFASTAR A CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. É consabido que, enquanto circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade revela um juízo de reprovação social da conduta (HC 178.660/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010). Entretanto, ao ser adotado como razão para exasperação da pena-base, em atendimento ao comando inserto no art. 59 do CPB, referido juízo deve estar expressamente acompanhado por fundamentos concretos que evidenciem a distinção da conduta do paciente daquela normalmente verificada em delitos dessa espécie, sendo insuficiente, para tal, a simples menção ao conceito de culpabilidade ou à potencial consciência da ilicitude. 2. Por outro lado, em relação à reincidência, não há como afastá-la, uma vez que, conforme a Folha de Antecedentes Criminais do paciente e ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, há duas condenações com trânsito em julgado, de modo que uma funciona como fato gerador da reincidência e a outra remanesce como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), não havendo o alegado bis in idem. Precedentes. 3. Parecer do MPF pela concessão parcial do writ. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável ao paciente. (HC n. 181.122/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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