- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA AMBAS AS PARTES. EXECUÇÃO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi realizado o aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a existência de elementos concretos que revelam acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo paciente, tendo em vista que praticou o delito contra duas mulheres, uma das quais com mais de 80 anos de idade, no momento em que elas estavam estacionando o veículo na garagem de suas residências. 2. Condenação anterior, quando não transitada em julgado para ambas as partes, não pode ser considerada para fins de reincidência, em observância ao art. 63 do Código Penal. 3. Não obstante a imposição de reprimenda em patamar inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que o estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificado, com base na especificidade do caso sub examine, haja vista a negatividade de circunstância judicial (culpabilidade), tanto que a pena-base do paciente restou fixada acima do mínimo legalmente previsto. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a agravante da reincidência, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 8 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa. (HC n. 200.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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