- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavorável a conduta social, de rigor a redução da reprimenda na primeira etapa da dosimetria nesse ponto. 3. Os motivos do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. Tendo sido demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito, não há que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo, ou do acórdão que, justificadamente, a manteve. 5. Remanescendo circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas na condenação, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal. REPRIMENDA. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA EM 3/8. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a imposição da fração de aumento de 3/8, na terceira etapa da dosimetria, não teve por base apenas a quantidade de majorantes, mas as particularidades do caso concreto, indicadoras da periculosidade dos agentes e da necessidade de maior reprovabilidade, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnados. (HC n. 138.040/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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