- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 09/06/2011
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES (ARTS. 180 E 311 DO CPB E ART. 28 DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE EM 19.06.2010. LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 MESES PELA PRÁTICA DE DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código. 2. No caso, a decisão que indeferiu a liberdade provisória apresentou elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão. O paciente foi preso em flagrante na direção de automóvel roubado, com placas clonadas e com documentos da vítima do roubo. Há 5 meses havia sido preso por crimes da mesma espécie (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), impondo-se, por isso, seu encarceramento, seja para defesa da ordem pública, seja para se evitar a continuidade da prática criminosa. 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Ordem denegada. (HC n. 192.952/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 9/6/2011.)
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