- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO POUCO DEPOIS DE TER SIDO BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Nos termos do art. 310 do CPP, o Juízo processante, além de analisar o auto de prisão em flagrante, deverá verificar a possibilidade de concessão do benefício da liberdade provisória, sopesando a presença dos requisitos da prisão preventiva e as condições pessoais do agente. II. Hipótese na qual a custódia cautelar foi mantida para resguardar a ordem pública, considerando-se a existência de duas outras ações penais em tramitação em desfavor do paciente pela suposta prática de delitos símiles, bem como pelo fato dele ter sido previamente beneficiado com a liberdade provisória em outro processo-crime, tendo, em seguida, voltado a ser preso em flagrante. III. Ante a concreta possibilidade de reiteração delitiva, mister se faz reconhecer a necessidade da medida constritiva de liberdade, em garantia da ordem pública. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 198.016/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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