- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da preservação da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente responde as outras ações penais pela prática de fatos semelhantes, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 213.903/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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