- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO CONSIDERANDO PENAS PREVISTAS NA NOVA LEI. APLICAÇÃO DESFAVORÁVEL AO PACIENTE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE. APREENSÃO JUNTAMENTE COM ENTORPECENTES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A recente jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido da impossibilidade de combinação das leis nº 6.368/1976 e nº 11.343/2006. Nada impede, no entanto, que a novel legislação seja utilizada por inteiro, verificando-se em cada caso se a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, aplicada ao preceito secundário da nova lei, resulta em situação mais favorável ao acusado, respeitado, assim, o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. 2. Ao analisar, todavia, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, foi reconhecido pelo magistrado sentenciante que a aplicação integral da Nova Lei de Drogas mostra-se "francamente desfavorável" ao paciente, inexiste, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 3. A orientação atual desta Sexta Turma se firmou no sentido de ser atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art. 12) quanto de uso restrito (art. 16), independente da numeração estar raspada ou não, no período referido nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 em razão da descriminalização temporária. 4. Todavia, in casu, a forma como as munições e acessórios foram apreendidos (juntamente com drogas, uma touca preta e rádios comunicadores), a grande quantidade e a diversidade deles, que formavam um verdadeiro arsenal, utilizado para garantir a atividade de tráfico de drogas, se afastam da mens legis, cujo objetivo seria alcançar os cidadãos que mantivessem arma - ou munição - em sua residência, sendo impossível a aplicação da abolitio criminis temporária em favor do paciente. 5. Ordem denegada. (HC n. 108.416/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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