- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2011, p. 07/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A modificação do v. acórdão recorrido no sentido de que não estariam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do ora agravado, como ora postulado, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 2. No julgamento do REsp 55.870/SP, de relatoria do eminente Ministro NILSON NAVES (DJ 19.08.1996), este Pretório já decidiu que o requerente da medida cautelar "responde pelo prejuízo que causar, desde que a execução da medida tenha comprovadamente causado prejuízo ao requerido", de modo que não comporta guarida a assertiva de que os danos morais, na hipótese, seriam presumidos. 3. Não há como se acolher o pedido alternativo de que seja reconhecida a omissão do aresto hostilizado, o qual bem apreciou a matéria controvertida, concluindo pelo inexistência do dever de indenizar do ora agravado em razão da excludente de responsabilidade decorrente do exercício regular de um direito e da ausência do próprio dano, pressuposto da responsabilidade civil. Inexiste, portanto, o vício alegado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.333.637/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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