- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 15/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 15/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA CRIMINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "salvo casos de má-fé, a notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, em princípio não dá azo à reparação civil, por constituir regular exercício de direito, ainda que posteriormente venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilícito" (REsp 468.377/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/2003). 2. O aresto impugnado foi categórico em afirmar a ausência de responsabilidade da ora agravada pelos alegados danos morais, haja vista que, diante da 'suspeita concreta da prática de furto', agiu dentro dos limites aceitáveis, inexistindo dolo, culpa ou má-fé por parte de seus prepostos, por ocasião da abordagem da agravante. À vista de tais fatos, soberanamente delineados pela Corte de origem, a modificação do julgado, conforme pretendida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.377.174/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 15/10/2012.)
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